Com o devasso aumento da criminalidade (ou barbárie) das últimas duas décadas, borbulham discussões doutrinárias das mais variadas vertentes advindo de diversas ciências do saber: Criminologia, criminalística, sociologia, economia, antropologia, teologia (!!??), apenas exemplificando.
Dentre uma das mais importantes, não é difícil notar, a ciência do Direito se encarregou de tentar identificar e criar mecanismos de contenção do genocídio urbano em que o mundo, mas principalmente o Brasil, mergulhou. Inúmeras correntes pensadoras surgem, das quais valem a pena destas apenas duas, por coincidência ou não, as mais extremas:
- A teoria do Garantismo, fundada no direito alternativo, do direito penal mínimo ou direito penal zero;
- A teoria da Tolerância Zero, do direito penal máximo, instituído pioneiramente pelo ex-prefeito de Nova Iorque Rudolph Giulianni.
Não cabe aqui esmiuçar o conceito e o objetivo de cada uma das teorias, porém, faz-se mister que ao menos se elabore uma síntese “Wikipediana” de cada uma:
GARANTISMO
“Garantismo é o nome dado ao conjunto de teorias a respeito do direito penal e processo penal, de inspiração juspositivista concebida pelo jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli, cuja obra maior sobre o assunto é "Direito e Razão".
Significa algo como: "Estou protegido (garantido), pois está na lei (escrito/positivado)". Deste princípio surge o brocardo expresso no artigo 1o do código penal brasileiro: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Tem como fundamento os princípios fundamentais do Direito: toda norma jurídica deve ser lida e interpretada na conformidade de seus princípios formadores e garantidores. Ele se serve da conscientização dos direitos do homem formulados em leis e pactos internacionais para restabelecer a justiça mesmo contra a ordem positiva estrita”.
Nesta citação, temos um conceito suavizado da verdadeira essência do garantismo, que, ao contrário do que se possa parecer, não é um sistema que visa apenas à garantia do devido processo legal, e à dignidade da pessoa humana, pelo contrário, há ambições bem maiores por trás deste conceito básico.
O garantismo vê a pena privativa de liberdade e as prisões cautelares como as últimas formas de repreensão a serem impostas pelo estado, e quando imposta, visa à sua imposição da maneira mais branda e menos traumática possível, independente do grau de intensidade com o qual o delito foi praticado.
TOLERÂNCIA ZERO
“Tolerância zero é uma expressão utilizada para descrever ações baseadas em decisões não-discricionárias de autoridades policiais ou de outros indivíduos que gozem de similar posição de autoridade dentro de uma organização.
Num sistema de tolerância zero, as autoridades, que podem fazer escolhas segundo sua discrição e julgamento, são incentivadas a agir segundo padrões pré-determinados para a atribuição de punições, independentemente da culpa individual ou situações peculiares.
A expressão é sobretudo aplicada como um modelo de segurança pública em que a ação policial é especialmente intransigente com delitos menores, como não pagar o transporte público, a prostituição, os pequenos furtos etc. O sistema de tolerância zero tem como meta principal incutir o hábito à legalidade, o que produziria a médio prazo uma redução nos índices de microcrimimalidade, bem como uma diminuição dos delitos de maior importância, como estupros e homicídios”.
Contudo, essa redução nos índices criminalísticos é contestável sob alguns prismas. O tubo de ensaio onde o “tolerância Zero” foi implantado foi a cidade de Nova Iorque, e é verdadeira a redução apresentada nos índices, o que os índices não mostram no entanto, é que esta transformação não se deu exclusivamente em conseqüência do sistema adotado por Giulianni, mas sim por um momento de crescimento econômico, bem como de adoção de medidas de bem-estar social, que ajudaram a declinar os altíssimos índices de violência existentes na época.
Muito se discute sobre a implementação das duas doutrinas aqui no Brasil, e ambas têm críticas ferrenhas uma sobre a outra, e travam um debate acirrado e sem resultados práticos proveitosos, enquanto a situação de insegurança e o clima de guerra civil em alguns pontos do país perduram sem expectativa de solução.
A destarte ouso dizer que o Brasil não necessita de nenhum destes modelos, e tampouco precisa fazer drásticas reformas no sistema penal para que se altere o alarmante quadro que aí se encontra. A adoção do garantismo no Brasil o tornaria de vez em uma terra sem lei, onde os pouquíssimos que são punidos são penalizados de forma branda. Tampouco defendo a implementação do “tolerância zero” que desconsidera o problema social por trás do delito e pune severamente crimes insignificantes, o qual só acontecem por ineficiência do Estado em suprir as necessidades básicas garantidas pela Constituição Federal, seriam desastrosas as conseqüências de sua adoção no atual sistema carcerário brasileiro, onde o problema de superlotação ultrapassa os limites do aceitável e atinge a grande maioria dos estabelecimentos prisionais; e a Lei de Execuções Penais é apenas mais uma letra morta na esparsa legislação penal pátria.
A solução, no entanto, parece estar mais perto do que se imagina, e por ser simples, às vezes se torna difícil vislumbrar que seja realmente o certo. Cesare Beccaria em sua conhecida obra “dos delitos e das penas” já concluía que mais temida do que a severidade da pena é a certeza da punição. Chega-se enfim ao ponto relevante deste texto, a palavra chave do que foi discutido até o momento: A Impunidade.
Impunidade, do latim “impunitas, impunitatis” - impunidade, deriva do verbo “punior” - punir, castigar, com a adição do prefixo “in”, significando a negação da ação - não castigar, não punir.
A impunidade é o motor da criminalidade, senão a geradora, com certeza a multiplicadora. A equação é simples e direta, e não exige maiores discussões filosóficas: O criminoso, ao saber que não será punido, ou que será punido com pouco ou nenhum rigor, volta a delinqüir, cada vez com mais audácia e perversidade.
Tomei por base um texto escrito pelo Delegado de Polícia Federal Antônio Carlos Carvalho de Souza , que coincidentemente é o chefe a Delegacia onde este autor trabalha, por se tratar de tema pontual na questão analisada. Assim, encerro este artigo com um trecho do seu texto sobre Impunidade, publicado quando o autor ainda desempenhava suas funções como promotor de justiça do Rio Grande do Sul, sobre algumas propostas que julguei semelhantes as que imagino que sejam indispensáveis e de fundamental importância neste eixo de combate à impunidade e à criminalidade:
“1. Flexibilização da idade para imputabilidade penal. A idade para que a pessoa seja imputável não deve ser rígida: 18, 16, 14 ou 12 anos, e sim estudada, caso a caso pelo Julgador, com a intervenção do Ministério Público e do Defensor, assegurado o princípio do contraditório. A menoridade não deve servir de escudo para a impunidade, pois se há indivíduos que. aos 12 anos já têm plena consciência de seus atos criminosos, o que se dirá, então dos que já possuem 16 ou 17 anos, assim como os haverá que nunca serão imputáveis, por deficiência mental, por exemplo.
2. Abrandamento ou extinção das normas que protegem a imagem do criminoso, facultando-se à Autoridade a exibição de sua fisionomia em público, para que fique reconhecido da população, e esta possa dele se defender. A exibição da imagem deverá se dar até mesmo com menores de idade, observado o seu grau de periculosidade.
3. Instituição da pena de trabalhos forçados, sem distinção de classe social, para que a pena não se converta em prêmio ao criminoso, com o fornecimento de alojamento, alimentação e lazer gratuitos, custeados pela sociedade que foi por ele vilipendiada.
4. Abrandamento das normas que protegem o sigilo bancário, facultando-se a qualquer Autoridade com poderes investigatórios a quebra do sigilo da pessoa investigada, a fim de instruir inquérito ou processo. Essa abertura deve ser feita mediante despacho justificado, em autos de processo ou de inquérito, respondendo cada um pelos excessos cometidos.
5. Aplicação efetiva das penas privativas de liberdade, sem direito a “sursis”, com cumprimento integral, seja qual for o tempo e sem mudança de regime, para os crimes dolosos com emprego de violência, valorando-se antes, acima e além da recuperação do criminoso, a proteção da sociedade, para a qual cada dia de segregação do delinqüente se constitui em efetivo benefício.
6. Imposição do respeito à Autoridade através da força, se necessário, relegando-se para casos extremos, como o risco à vida de reféns - que não sejam presos ou parentes de delinqüentes - a abertura de negociação, e tornando-se efetivas as decisões judiciais através do cumprimento delas.
7. Consolidação das leis penais, eliminando-se a esparsa legislação extravagante, que penaliza casuisticamente condutas que se constituem em infrações administrativas, e atribuindo-se maior importância para os crimes dolosos e violentos que realmente põem em risco a segurança da população, estes sim, a serem punidos com o cumprimento integral da pena.”
(Antonio Carlos carvalho de Souza)
De acordo, Guilherme Estima Giacobbo.
